Texto Original



LEI Nº 16.787, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe sobre os investimentos na renovação da frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei estabelece metas e condições para a realização de investimentos na renovação da frota de veículos integrantes do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STTP/RMR, nos exercícios de 2020 a 2023.

 

Art. 2° As permissionárias dos serviços de transporte público de passageiros deverão renovar a frota que ultrapassar 8 (oito) anos de vida útil, entre os anos de 2020 e 2023, devendo, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos novos veículos renovados a cada ano serem equipados com ar-condicionado e possuírem capacidade igual ou superior a dos veículos substituídos.

 

§ 1° No caso dos veículos articulados, a vida útil de que trata o caput é de 10 (dez) anos.

 

§ 2° O impacto tarifário da renovação da frota, na forma deste artigo, deverá ser previsto nas revisões tarifárias dos respectivos anos em deliberação do Conselho Superior de Transporte Metropolitano, como condição de eficácia das metas estabelecidas.

 

§ 3º Caso não haja previsão do impacto tarifário na revisão aprovada, ou não haja revisão nos exercícios indicados no caput, a meta estabelecida para o respectivo ano não será exigida ou será alocada no ano subsequente, a critério do Conselho Superior de Transportes Metropolitano, desde que prevista, neste último caso, na revisão tarifária do referido exercício.

 

§ 4º Os veículos adquiridos de acordo com o previsto neste artigo serão incorporados nos contratos de concessão que abrangerem as linhas que tiverem suas frotas renovadas, devendo ser realizada indenização do investimento feito na forma desta Lei e não amortizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da assinatura dos respectivos contratos.

 

Art. 3º Os novos veículos adquiridos deverão ser alocados nos corredores troncais (Radiais, Perimetrais e Interterminais) e linhas circulares.

 

Art. 4º A temperatura no interior dos veículos obedecerá aos padrões referenciais de qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público coletivo, conforme normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

 

Art. 5º Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, caso não sejam cumpridas as metas previstas nesta Lei, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I - a isenção de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, será suspensa até a compensação do montante equivalente ao investimento previsto na revisão tarifária e não realizado pela permissionária, caso ultrapassados 6 (seis) meses da revisão tarifária prevista no art. 2º; e

 

II - o Consórcio de Transporte Metropolitano - CTM comunicará à Secretaria da Fazenda o descumprimento das metas previstas nesta Lei, para fins de aplicação do disposto no inciso I.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, metas para renovação de frota para empresas permissionárias vinculadas à aquisição de veículos de maior capacidade, a fim de atender aos corredores com maior demanda em horário-pico, aplicando-se, na sua implementação, as regras previstas nos arts. 2º e 5º.

 

Art. 7º As concessionárias dos serviços de transporte público de passageiros deverão renovar a frota na forma prevista nos contratos de concessão, mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 15.293, de 23 de maio de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.