DECRETO Nº 48.529, DE 9 DE JANEIRO DE
2020.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 24.703, de 9 de setembro de 2002, à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO
NORDESTE LTDA., incorporada pela empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 85ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 3 de outubro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.703,
de 9 de setembro de 2002, concedido à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE
LTDA., incorporada pela empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-232, Km 181, Distrito Industrial, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº
01.551.272/0008-19 e CACEPE nº 0287700-72, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999.
Art. 2º O Decreto nº 24.703,
de 2002,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa ALIMENTOS E BEBIDAS DO NORDESTE LTDA., incorporada
pela empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, Km
181, Distrito Industrial, Belo Jardim - PE, com CNPJ/MF nº 01.551.272/0008-19 e
CACEPE nº 0287700-72, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 14 e 19 da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto
nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação. (AC)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
a)
para revitalização e implantação de nova linha de produtos: (NR)
1.
de 1º de outubro de 2002 a 30 de setembro de 2014; (AC)
2.
de 1º de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
3.
de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos
termos do art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018;
e (AC)
4.
de 1º de janeiro de 2020 a 30 de setembro de 2026, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (AC)
b)
para isonomia: (NR)
1.
de 1º de outubro de 2002 a 31 de agosto de 2012, termo final que resta à
empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., conforme Decreto
nº 22.710, de 9 de outubro de 2000, que dispõe sobre a fruição de incentivo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 21.973,
de 29 de dezembro de 1999, e renovado pelo Decreto nº 41.063,
de 4 de setembro de 2014; (AC)
2.
de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
3.
de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo,
nos termos do art. 3º do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018;
e (AC)
4.
de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2024, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO