DECRETO Nº 48.545, DE 15 DE JANEIRO DE
2020.
Introduz
alterações no Decreto nº 40.834, de 27 de junho de 2014
e no Decreto nº 40.835, de 27 de junho de 2014, que
concede incentivo do PRODEPE à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
100, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 246 de 27 de
dezembro de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da
Ata da 109ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º O art. 1º do Decreto nº 40.834, de 27 de junho de
2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA, estabelecida na
Rodovia BR-101 Sul, nº 284, km 80, Galpão I, Jardim Jordão, Jaboatão dos
Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e CACEPE nº 0499566-04, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: forro e/ou revestimentos metálicos – NBM/SH
7308.90.10; partes de alumínio para aplicação de forros e/ou revestimentos –
NBM/SH 7610.90.00; forros e/ou revestimentos de madeira – NBM/SH 4418.90.00;
placas de forros de fibra mineral – NBM/SH 6806.90.90; longarinas e travessas
para forros de fibra mineral – NBM/SH 7216.22.00; painéis, e/ou revestimentos
e/ou divisórias – NBM/SH 3925.90.90; revestimentos cerâmicos – NBM/SH
6904.90.00; revestimentos cerâmicos – NBM/SH 6907.21.00; e pisos elevados –
NBM/SH 7308.90.10; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º O art. 1º do Decreto nº 40.835, de 27 de junho de
2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA, estabelecida na
Rodovia BR-101 Sul, nº 284, km 80, Galpão I, Jardim Jordão, Jaboatão dos
Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 48.775.191/0014-04 e CACEPE nº 0499566-04, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: placas de forros de fibra mineral – NBM/SH 6806.90.90;
longarinas e travessas para forros de fibra mineral – NBM/SH 7216.22.00;
painéis, revestimentos e divisórias – NBM/SH 3925.90.90; revestimentos
cerâmicos – NBM/SH 6904.90.00; revestimentos cerâmicos – NBM/SH 6907.21.00;
argamassas e rejuntes – NBM/SH 3214.90.00; pisos elevados – NBM/ SH 7308.90.10;
persianas com predominância de materiais plásticos – NBM/SH 3925.30.00; toldos
com predominância de materiais plásticos – NBM/SH 3926.90.90; persianas com
predominância de madeira – NBM/SH 4421.90.00; cortinas com predominância de
outros materiais têxteis – NBM/SH 6303.19.10; cortinas com predominância de
fibras sintéticas – NBM/SH 6303.92.00; toldos com predominância de fibras de
vidro – NBM/SH 7019.90.90; persianas com predominância de alumínio – NBM/SH
7616.99.00; forros e revestimentos metálicos – NBM/SH 7308.90.10; partes de
alumínio para aplicação em forros e revestimentos – NBM/SH 7610.90.00 e forros
e revestimentos de madeira – NBM/SH 4418.90.00; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO