DECRETO Nº 48.546, DE 15 DE JANEIRO DE
2020.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUALITY INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E
MANGUEIRAS DO NORDESTE LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução
nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 126/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 230, de 27 de dezembro de
2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa QUALITY
INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS E MANGUEIRAS DO NORDESTE LTDA., estabelecida na Rodovia
BR 232, nº 325, km 135, Galpão E, Distrito Industrial, Agamenom Magalhães,
Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 09.508.322/0002-00 e CACEPE nº 0437709-59, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente ao agrupamento industrial
prioritário de plástico: baguete - NBM/SH 3916.20.00; forro de PVC - NBM/SH
3916.20.00; tubo de polietileno - NBM/SH 3917.21.00; tubo de PVC - NBM/SH
3917.23.00; porta e janela de PVC - NBM/SH 3925.20.00; e injetado de plástico -
NBM/SH 3925.90.90; e
b) relativamente ao agrupamento industrial
prioritário de metalmecânica: perfis ocos de alumínio - NBM/SH 7604.21.00;
barra de alumínio - NBM/SH 7604.29.19; perfis de alumínio - NBM/SH 7604.29.20;
tubo de alumínio - NBM/SH 7608.20.90; dobradiça - NBM/SH 7610.90.00; haste -
NBM/SH 7610.90.00; ferrolho - NBM/SH 7610.90.00; chumbador - NBM/SH 7610.90.00;
fecho caracol - NBM/SH 7610.90.00; tranqueta - NBM/SH 7610.90.00; varal de
alumínio - NBM/SH 7615.10.00; rodo de alumínio - NBM/SH 7615.10.00; escada de
alumínio - NBM/SH 7616.99.00 ; e fechadura - NBM/SH 8301.40.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada:
a) 85% (oitenta e cinco por cento) para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plástico; e
b) 90% (noventa por cento) para os
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de metalmecânica;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO