DECRETO
Nº 48.552, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
(Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 50.064, de 13 de
janeiro de 2021.)
Estabelece
normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, e
CONSIDERANDO a Lei
nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este
Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do
Orçamento de Investimento das Empresas, do Estado de Pernambuco, para o
exercício de 2020, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano
Plurianual 2020/2023, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo
todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que deles
participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE
LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No
exercício de 2020, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil
será procedido em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de
recursos.
§ 1º A execução
orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da
dotação apurado em nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à
Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos
créditos orçamentários originários da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, bem
como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No
exercício de 2020, as alterações de dotações orçamentárias serão efetuadas de
forma automatizada, através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão
ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, nos arts. 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020, Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, e alterações,
nos arts. 10 a 13 da Lei Orçamentária Anual de 2020, Lei nº
16.769, de 23 de dezembro de 2019, e, ainda, às determinações
deste Decreto.
Art. 4º As
alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão,
programa e ações na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em
solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de
análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o
disposto no art. 17.
Art. 5º As
alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria
de Planejamento e Gestão ou descentralizada, por meio de solicitação das
Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.
§ 1º As alterações
orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação
Financeira (CPF), colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do art.
18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
e poderão ocorrer nas seguintes situações:
I - alterações
decorrentes de reforma administrativa;
II - correção de
erros de operacionalização;
III - atendimento
a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei
Complementar nº 141, de 2009, de forma tempestiva;
IV - adequações
decorrentes de pactuação da Câmara de Programação Financeira - CPF com as
Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs, desde que enquadrados na pactuação da
CPF;
V - ajuste das
dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:
a) Despesa de
pessoal;
b) auxílio funeral
e indenização por invalidez ou morte;
c) recursos de
convênios e operações de crédito, desde que enquadrados na pactuação da CPF;
d) adequação
orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
e) outros casos
excepcionais definidos pela CPF;
VI - alterações
nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente.
§ 2º No caso das
alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de
cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de
Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de
Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, com o detalhando
das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 3º Compete à
Secretaria de Planejamento e Gestão, proceder à elaboração final da minuta do
crédito orçamentário solicitado, após a validação da solicitação.
§ 4º As
solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de
financiamento destacadas a seguir, deverão ser instruídas com:
a) no caso de
créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados
e novas operações de crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos
termos do inciso VI do art. 10 da Lei Orçamentária de 2020, com o registro
atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou
cópia de contrato da operação de crédito;
b) no caso de
créditos orçamentários financiados por superavit financeiro de exercício
anterior, com a devida apuração em balanço patrimonial e registro atualizado no
sistema e-Fisco; e
c) no caso de
créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas
próprias do órgão, com o demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por
meio de sua evidenciação.
§ 5º Nos casos em
que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as
finalidades possíveis de serem tratadas centralizadamente pela Secretaria de
Planejamento e Gestão, fica autorizada a tratar do pleito diretamente, sem
necessidade de autorização prévia da CPF.
§ 6º As alterações
orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em superávit financeiro
e excesso de arrecadação, conforme § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964,
devem ser submetidas a analise da CPF, mesmo que conste no rol de temas cuja
alteração independa de sua autorização, previsto neste artigo.
Art. 6º As
categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de
aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor
atender às necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando
isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº 16.622, de 2019 (LDO), devendo essas
modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs por meio do sistema
e-Fisco e aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 7º As
solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um
ordinário com periodicidade bimestral com início no mês de janeiro e término em
novembro, e outro extraordinário a ser aberto de forma centralizada pela Seplag
sob demanda da UGC do Órgão, no período de janeiro a novembro, a fim de
propiciar melhor desempenho do planejamento da execução orçamentária e
adequação com a disponibilidade financeira.
§ 1º A Secretaria
de Planejamento e Gestão poderá, a seu critério, para atender a casos
específicos, excepcionalizar os prazos previstos no caput.
§ 2º O ciclo
ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito
suplementar, neste caso com a apresentação de fonte de cobertura, como aquelas
que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 16.769, de 2019.
§ 3º O ciclo
extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias – quando da ocorrência de deficit
orçamentário que possa comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do
Governo – que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não
apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura, quando o
processo deverá ser instruído junto à CPF por meio de parecer elaborado pela Secretaria
de Planejamento e Gestão, analisados, quando aplicáveis, os seguintes
elementos:
I - identificação
da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa
objeto da solicitação;
II - análise dos
cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou
processos licitatórios da despesa objeto da solicitação;
III - estimativas
de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro
de 2013;
IV - verificação
de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos
por regulamento do Poder Executivo;
V - apuração do
histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
VI - verificação
de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para
financiamento da despesa objeto da solicitação;
VII - análise da
disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VIII - verificação
de limites de despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
IX - projeção dos
principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
X - análise das
alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
Art. 8º Os
projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à
alteração de atribuições ou subordinação de órgãos e entidades componentes da
sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida
verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e
contábeis.
CAPÍTULO IV
DA
DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos
excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à
unidade gestora diversa daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação
executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime de
descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e
41 da Lei nº 16.662, de 2019,
e no art. 17 da Lei nº 16.769, de 2019.
§ 1º A
descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes
a um mesmo órgão ou entidade denomina-se descentralização interna ou provisão
orçamentária.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes
a órgãos ou entidades distintas denomina-se descentralização externa ou
destaque orçamentário.
Art. 10. Os
créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados
para atingir a finalidade determinada na ação orçamentária correspondente,
respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A
descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração
direta será regulada em termo de colaboração; e quando um dos participantes for
entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre
as partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as
obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de
execução de despesa.
§ 1º O destaque
orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer
nas seguintes situações:
a) falta,
circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação
para executá-la;
b) especialização
da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e
c) outras
situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é
permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de
remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 3º As
solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma
automatizada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias
de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário,
utilizando funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida,
encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta do termo de
colaboração ou do convênio de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A aprovação
da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC
concedente, não se aplicando ao instrumento de descentalização do crédito o
disposto no inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.
§ 5º O disposto no
§ 4º não dispensa a obrigatoriedade de prévio envio, à Procuradoria Geral do
Estado, dos editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres que sejam
posteriormente firmados pelo órgão ou ente destinatário do destaque
orçamentário, para execução da ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 37.271, de 2011.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES
ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na
execução orçamentária de 2020, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição
de materiais, bens e serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento
Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente,
pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho,
classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de
Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, conforme determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688,
de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único.
Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora
solicitará à Secretaria de Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade
referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá
ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.
Art. 13. Os órgãos
e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os
correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar
a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria
Interministerial n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para
cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, no art.
2º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000,
no art. 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, publicará, no Diário Oficial do
Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia após o
encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 286, de 7 de maio 2019; e
II - até o
trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão
Fiscal, de acordo com os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 286, de
2019.
Parágrafo único.
Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias
arrecadadas e as despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de
todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 15. As
empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de
Investimento ficam obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório
Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no
Anexo Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de
cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos e as
despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento
constante da Lei Orçamentária, e suas alterações.
§ 1º O
demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas
explicativas, de forma a justificar o resultado apurado no período.
§ 2º Os dados
constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à
Secretaria de Planejamento e Gestão, através de mensagem eletrônica.
Art. 16. Fica a
Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas
financeiras das entidades integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a
contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de
cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO
PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo
órgão, programa e ações, somente poderá ser incluído na programação do Governo
do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específico
encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder
Executivo.
Parágrafo único.
As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão
dirigidas ao Secretário de Planejamento e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública,
pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se
subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos
instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18. A
Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da
Controladoria Geral do Estado poderão editar normas complementares necessárias
à execução do presente Decreto.
Art. 19. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
1º de janeiro de 2020.
Art. 20. Revoga-se
o Decreto nº 47.005, de 17 de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de
janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA:
|
|
|
|
|
|
|
ENTIDADE:
|
BIMESTRE:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Em R$ 1,00
|
FONTES DE FINANCIAMENTO
|
|
DETALHAMENTO DOS
INVESTIMENTOS
|
ESPECIFICAÇÃO
|
DO BIMESTRE
|
NO EXERCÍCIO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
DO BIMESTRE
|
NO EXERCÍCIO
|
Recursos de Geração Própria (1)
|
|
|
Programa (código)
|
-
|
-
|
|
|
|
Ação (código)
|
|
|
Recursos para Aumento de Capital (2)
|
-
|
-
|
Ação (código)
|
|
|
do Tesouro
|
|
|
Ação (código)
|
|
|
Especificar1
|
|
|
Ação (código)
|
|
|
de Outras fontes
|
|
|
|
|
|
Especificar2
|
|
|
Programa (código)
|
-
|
-
|
|
|
|
Ação (código)
|
|
|
Recursos de Operações de Crédito a Longo Prazo (3)
|
-
|
-
|
Ação (código)
|
|
|
Internas
|
|
|
Ação (código)
|
|
|
Externas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Programa (código)
|
-
|
-
|
Outras Fontes de Financiamento (especificar) (4)
|
|
|
Ação (código)
|
|
|
|
|
|
Ação (código)
|
|
|
|
|
|
Ação (código)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
|
-
|
-
|
TOTAL DOS INVESTIMENTOS (6)
|
-
|
-
|
RESULTADO
|
|
|
RESULTADO
|
|
|
DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior que 5)
|
|
|
SUPERAVIT (8) = (5-6, se 5 for maior que 6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL (5+7)
|
-
|
-
|
TOTAL (6+8)
|
-
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota Explicativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do
Tesouro.
|
|
|
|
|
|
2 Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de
Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de
Pernambuco – FURPE.
|