DECRETO Nº 48.566, DE 23 DE JANEIRO DE
2020.
Regulamenta a Lei 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que instituiu o
Programa Nota Fiscal Solidária, também denominado Programa de Transferência de
Renda a Famílias, cuja finalidade é o reforço da renda das unidades familiares
beneficiárias do Programa Bolsa Família.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa Nota Fiscal
Solidária, também denominado Programa de Transferência de Renda a
Famílias, instituído pela Lei nº 16.490, de 3 de
dezembro de 2018, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades
familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Nota Fiscal Solidária,
também denominado Programa de Transferência de Renda a Famílias, instituído pela Lei nº
16.490, de 3 de dezembro de 2018, que tem por finalidade reforçar a renda das unidades
familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família, previsto na Lei Federal nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004, fica regulamentado
nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os benefícios financeiros
previstos na Lei 16.490, de 2018, concedidos
anualmente às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família,
correspondem aos seguintes montantes:
I - último valor
recebido pela unidade familiar no ano civil anterior, por meio do referido
Programa federal; e
II - quantia equivalente ao
resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo -
GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza.
Parágrafo único. A soma dos benefícios financeiros
previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) por ano.
Art. 3º Relativamente à
apuração dos valores dos benefícios financeiros previstos no art. 2º¸ deve-se
observar:
I - é efetuada pela
Secretaria da Fazenda, por meio de sistema específico;
II - deve desprezar os
centavos; e
III - deve considerar, em
relação ao benefício previsto no inciso II do art. 2º, as aquisições
realizadas pelas pessoas naturais componentes da unidade familiar, nos
seguintes períodos:
a) de 6 de março de
2019 a 31 de janeiro de 2020, relativamente ao benefício financeiro a ser
concedido em 2020; e
b) de 1º de fevereiro
do ano anterior a 31 de janeiro do ano corrente, relativamente ao
benefício financeiro
a ser concedido a partir de 2021.
§
1º Para efeito de contabilização dos valores referidos no inciso III do caput,
devem ser atendidas as seguintes condições:
I
- emissão
de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente; e
II - existência do
número do CPF do adquirente na base de dados do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal.
§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude deve enviar à Secretaria da Fazenda as informações relativas aos
membros das unidades familiares beneficiadas pelo Programa Bolsa Família,
necessárias à apuração de que trata o inciso I do caput.
Art.
4º O
direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos neste Decreto é
condicionado ao cumprimento das seguintes exigências relativas ao Programa
Bolsa Família:
I - regularidade
do beneficiário; e
II - recebimento
do benefício do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no inciso III do
art. 3º, nos seguintes quantitativos mínimos:
a) 5 (cinco) meses, relativamente aos
benefícios financeiros a ser concedidos em 2020; e
b) 6 (seis) meses, relativamente aos
benefícios financeiros a ser concedidos a partir de 2021.
Art. 5º O pagamento dos
benefícios financeiros deve ser efetuado a partir do dia 10 de fevereiro de
cada exercício, nos prazos indicados em calendário a ser divulgado por meio de
portaria da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
§ 1º Na hipótese de
descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 4º, o
pagamento dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior,
nos termos de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que
deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.
§ 2º O benefício
ficará disponível para saque por até 120 (cento e vinte) dias a contar da data que for liberado.
Art. 6º O Programa é coordenado e supervisionado pela Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
sendo operacionalizado em parceria com a Secretaria da Fazenda, a Secretaria de
Planejamento e Gestão, a Secretaria da Casa Civil e a Procuradoria Geral
do Estado.
Parágrafo único. Todos
os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta,
devem prestar, sempre que lhes forem solicitados, o apoio e a colaboração
necessários à execução do Programa.
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 47.166, de 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMS LINS
CLÁUDIA
ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO