DECRETO Nº 48.557, DE 23 DE JANEIRO DE
2020.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ELISMAR DE OLIVEIRA SOUSA EIRELI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 125/2019, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 117/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 171/2019, de
27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ELISMAR DE
OLIVEIRA SOUSA EIRELI, estabelecida na Avenida Jerônimo Heráclio, 1479, Galpão
5, João Ernesto, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 34.623.861/0001-48 e CACEPE nº
0844806-02, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999e dos arts. 6º e 7º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: atividade
industrial relevante;
III - produtos beneficiados: pallet de
madeira - NBM/SH 4415.20.00; janela de madeira - NBM/SH 4418.10.00; porta semi
oca de madeira - NBM/SH 4418.20.00; porta de madeira, com e sem apetrechos
(caixilhos, fechaduras, dobradiças e alizares) - NBM/SH 4418.20.00; porta de
chapa de fibra de madeira - NBM/SH 4418.20.00; caixa de porta - NBM/SH
4418.99.00;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal
vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA
ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO