Texto Original



DECRETO Nº 48.557, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ELISMAR DE OLIVEIRA SOUSA EIRELI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 125/2019, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 117/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 171/2019, de 27 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ELISMAR DE OLIVEIRA SOUSA EIRELI, estabelecida na Avenida Jerônimo Heráclio, 1479, Galpão 5, João Ernesto, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 34.623.861/0001-48 e CACEPE nº 0844806-02, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999e dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: pallet de madeira - NBM/SH 4415.20.00; janela de madeira - NBM/SH 4418.10.00; porta semi oca de madeira - NBM/SH 4418.20.00; porta de madeira, com e sem apetrechos (caixilhos, fechaduras, dobradiças e alizares) - NBM/SH 4418.20.00; porta de chapa de fibra de madeira - NBM/SH 4418.20.00; caixa de porta - NBM/SH 4418.99.00;

 

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.