DECRETO Nº 48.558, DE 23 DE JANEIRO DE
2020.
(Vide errata no final do texto.)
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MATIOLA
ALIMENTOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 125/2019, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 136/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 176/2019, de
27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MATIOLA
ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, nº 300, km 103,2, Santo Amaro,
Bezerros - PE, com CNPJ/MF nº 86.531.779/0003-59 e CACEPE nº 0445642-44, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: arroz benef.
parboilizado integral - NBM/SH 1006.20.10; arroz benef. polido integral -
NBM/SH 1006.30.21; e farinha de arroz - NBM/SH 1102.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 3 de março de 2020, pág. 3, coluna
2.)
No inciso III do
art. 1º do Decreto nº 48.558, de 23 de janeiro de 2020,
que concede estímulo do PRODEPE para a empresa MATIOLA ALIMENTOS LTDA.:
ONDE SE LÊ:
“III - produtos
beneficiados: arroz benef. parboilizado integral - NBM/SH 1006.20.10; arroz
benef. polido integral - NBM/SH 1006.30.21; e farinha de arroz - NBM/SH
1102.90.00;”
LEIA-SE:
“III - produtos
beneficiados: arroz benef. parboilizado integral - NBM/SH 1006.20.10; arroz
benef. polido branco - NBM/SH 1006.30.21; e farinha de arroz - NBM/SH
1102.90.00;”