DECRETO
Nº 48.559, DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 125, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 113/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 178, de 27 de dezembro de
2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km
213, Central, Pesqueira - PE, com CNPJ/MF nº 04.591.114/0001-04 e CACEPE nº
0284329-32, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, para manutenção do
poder competitivo com o Estado da Bahia, através do Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica - DESENVOLVE, instituído pela Lei Estadual
nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, e regulamentado pelo Decreto nº 8.205, de
3 de abril de 2002, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto:
manutenção do poder competitivo;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produto beneficiado:
ração para agropecuária - NBM/SH 2309.90.10;
IV - prazo de fruição: 12
(doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS
de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa
localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
04.591.114, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e
dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA
ROBERTA MONTEIRO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO