DECRETO Nº 48.561, DE 23 DE JANEIRO DE
2020.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 125/2019, de 23 de dezembro de 2019, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 126/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 181/2019, de
27 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PERNOD
RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 060,
s/nº, Derivação da Rod. PE60, Zona Industrial 3, Suape, Cabo de Santo Agostinho
- PE, com CNPJ/MF nº 33.856.394/0001-33 e CACEPE nº 271597-01, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: licor -
NBM/SH 2208.70.00; tipo champanha (champagne) - NBM/SH 2204.10.10; aguardente
de vinho / bagaço de uva / conhaque - NBM/SH 2208.20.00; aperitivo saborizado -
NBM/SH 2208.90.00; bebida alcoólica mista - NBM/SH 2208.90.00; tequila - NBM/SH
2208.90.00; e gim e genebra - NBM/SH 2208.50.00;
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente
à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos
seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando
a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento); e
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2024; e
1.4 10% (dez por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao percentual correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula
cinco por cento) do valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 33.856.394, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLÁUDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO