DECRETO Nº 48.699, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2020.
Autoriza
a utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo
contribuinte MCM METAL MECÂNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à
Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através do Decreto
nº 42.511, de 18 de dezembro de 2015, em face da opção de substituição pelo
PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro
de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o contribuinte MCM METAL MECÂNICA LTDA., estabelecido na
Rodovia BR-101 Sul, Lotes 4 A e 5 Quadra D, Distrito Industrial, Escada - PE,
com CNPJ/MF nº 11.372.283/0001-19 e CACEPE nº 0397191-03, Processo nº
2020.000000171836-44, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal
subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo
único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193,
de 27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para
utilização do referido Programa.
Art.
2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032,
conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2020, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO