DECRETO Nº 48.700, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2020.
Introduz
alterações no Decreto nº 47.888, de 30 de agosto de
2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa NOVA TECELAGEM E FIAÇÃO
S/A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art.
1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 47.888, de 30
de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: fio de algodão - NBM/SH 5205.11.00; tecido tipo denin
com fios "índigo blue" - NBM/SH 5211.42.10; tecido tipo denin -
NBM/SH 5211.42.90; algodão não cardado nem penteado - NBM/SH 5201; desperdício
de algodão - NBM/SH 5202; algodão cardado ou penteado - NBM/SH 5203; fio de
algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados
para venda a retalho - NBM/SH 5205; fios de algodão que contenham menos de 85%,
em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5206;
fios de algodão acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5207; tecido de
algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior
a 200g/m² - NBM/SH 5208; tecido de algodão que contenham pelo menos 85%, em
peso, de algodão, de peso superior a 200g/m² - NBM/SH 5209; tecido de algodão
que contenha menos de 85% em peso, de algodão, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a
200g/m² - NBM/SH 5210; tecido de algodão que contenha menos de 85% em peso, de
algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou
artificiais, de peso superior a 200g/m² - NBM/SH 5211; outros tecidos de
algodão - NBM/SH 5212; linhas para costurar de filamentos sintéticos ou
artificiais - NBM/SH 5401; fios de filamentos sintéticos - NBM/SH 5402; fios de
filamentos artificiais - NBM/SH 5403; fios de filamentos sintéticos ou
artificiais, acondicionados para venda a retalho - NBM/SH 5406; tecidos de fios
de filamentos sintéticos - NBM/SH 5407; tecidos de fios de filamentos
artificiais - NBM/SH 5408; cabos de filamentos sintéticos - NBM/SH 5501; cabos
de filamentos artificiais - NBM/SH 5502; fibras sintéticas descontinuas, não
cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH
5503; fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem
transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5504; desperdício de fibras
sintéticas ou artificiais - NBM/SH 5505; fibras sintéticas descontínuas,
cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação - NBM/SH 5506;
fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro
modo para fiação - NBM/SH 5507; linhas para costurar, de fibras sintéticas ou
artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho - NBM/SH
5508; fios e fibras sintéticas descontínuas - NBM/SH 5509; fios e fibras
artificiais descontínuas - NBM/SH 5510; fios e fibras sintéticas ou
artificiais, descontínuas - NBM/SH 5511; tecidos de fibras sintéticas
descontínuasm que contenham pelo menos 85 em peso, destas fibras - NBM/SH 5512;
tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85, em peso,
destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não
superior a 170 g/m² - NBM/SH 5513; tecidos de fibras sintéticas descotínuas,
que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou
unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m² - NBM/SH 5514; outros tecidos
de fibras sintéticas descontínuas - NBM/SH 5515; e tecidos de fibras
artificiais descontínuas - NBM/SH 5516; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO