DECRETO Nº 48.701, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2020.
Introduz
alterações no Decreto nº 46.289, de 23 de julho de 2019,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa REDIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art.
1º O art. 1º do Decreto nº 46.289, de 23 de julho de
2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa REDIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 82,7, Prazeres -
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 07.954.632/0002-14 e CACEPE nº
0578668-13, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto
nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: filme extensível de PVC para embalagens de alimentos
com espessuras entre 8 e 14 micras, a partir de 14.177 caixas - NBM/SH
3920.43.90; bandeja, estojo e pote em PET, a partir de 1.262 unidades - NBM/SH
3923.90.00; bandeja, estojo e pote em PP, a partir de 1.236 unidades - NBM/SH
3923.90.00; tampa plástica de PET para bandejas, estojos, potes em PET - NBM/SH
3923.50.00; tampa plástica para bandejas, estojos, potes em BOPS - NBM/SH
3923.50.00; dispositivo de plástico para frutas, em PET - NBM/SH 3923.10.90;
luva plástica - NBM/SH 3926.20.00 e luva de borracha - NBM/SH 4015.19.00; (NR)
IV -
prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir de 1º de agosto de 2019;
(NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO