Texto Original



DECRETO Nº 48.698, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Introduz alterações no Decreto nº 39.026, de 28 de dezembro de 2012, que concede incentivo do PRODEPE à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ FUMACENSE atualmente denominada FUMACENSE ALIMENTOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 39.026, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 39.026, de 28 de dezembro de 2012, à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ FUMACENSE, atualmente denominada FUMACENSE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, km 57,20, Galpão B, Centro - Pombos - PE, com CNPJ/MF nº 76.828.201/0002-24 e CACEPE nº 0496231-17, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

 

V - beneficio concedido: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2019, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (AC)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período fiscal. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.