Texto Original



DECRETO Nº 48.715, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, que disciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 564, em 26 de dezembro de 2014, da Secretaria de Saúde, que define as competências do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS-PE) e sua estrutura organizacional;

 

CONSIDERANDO que o CIEVS-PE objetiva adotar, de forma ágil, as medidas adequadas para investigação epidemiológicas e bloqueio da disseminação de doenças; detectar eventos que possam constituir ameaça, risco ou efetiva emergência à saúde pública; disponibilizar equipe técnica, canais de comunicação e insumos necessários para detecção, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública; aperfeiçoar, de modo contínuo e sistemático, os mecanismos de disseminação da informação, alerta e monitoramento dos eventos detectados; além prestar apoio técnico local ou remoto nas respostas às emergências em saúde pública, sempre que necessário,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.3º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - campanhas do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS-PE), instituído pela Portaria nº 564, em 26 de dezembro de 2014, em períodos de grandes aglomerações e/ou em situações de emergência de saúde pública. (AC)

.........................................................................................................................

 

§ 3º Nas hipóteses excepcionais contidas nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput, a concessão e o pagamento de diárias serão efetuados para quaisquer dias da semana, sem restrição de sábado, domingo e/ou feriado. (NR)

 

§ 4º Na hipótese prevista no inciso VIII, o valor da respectiva diária será definido pela Câmara de Programação Financeira do Estado de Pernambuco.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.