DECRETO Nº 48.715, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2020.
Altera
o Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, que
disciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Portaria nº 564, em 26 de dezembro de
2014, da Secretaria de Saúde, que define as competências do Centro de
Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS-PE) e sua estrutura
organizacional;
CONSIDERANDO que o CIEVS-PE objetiva adotar, de forma ágil, as medidas
adequadas para investigação epidemiológicas e bloqueio da disseminação de
doenças; detectar eventos que possam constituir ameaça, risco ou efetiva
emergência à saúde pública; disponibilizar equipe técnica, canais de
comunicação e insumos necessários para detecção, monitoramento e resposta às
emergências em saúde pública; aperfeiçoar, de modo contínuo e sistemático, os
mecanismos de disseminação da informação, alerta e monitoramento dos eventos
detectados; além prestar apoio técnico local ou remoto nas respostas às
emergências em saúde pública, sempre que necessário,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - campanhas do Centro de Informações Estratégicas de
Vigilância em Saúde (CIEVS-PE), instituído pela Portaria nº 564, em 26 de
dezembro de 2014, em períodos de grandes aglomerações e/ou em situações de
emergência de saúde pública. (AC)
.........................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses excepcionais contidas nos incisos IV, VI, VII e
VIII do caput, a concessão e o pagamento de diárias serão efetuados para
quaisquer dias da semana, sem restrição de sábado, domingo e/ou feriado. (NR)
§ 4º Na hipótese prevista no inciso VIII, o valor da respectiva
diária será definido pela Câmara de Programação Financeira do Estado de
Pernambuco.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19
de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)