DECRETO Nº 48.719, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2020.
Dispõe sobre a 2ª
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 28.395, de 27 de setembro de 2005, à
empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da sua 120ª
Reunião, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº
28.395, de 27 de setembro de 2005, concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E
MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Barbosa Lima, nº 149,
Andar 0001, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº
0277357-02, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do
art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 28.395, de 2005, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art.
1º Fica concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.,
estabelecida na Avenida Barbosa Lima, nº 149, Andar 0001, Recife/PE, com
CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº 0277357-02, o estímulo de que tratam
os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
a)
de 1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2012; (NR)
b)
de 1º de outubro de 2012 a 28 de fevereiro de 2015, prorrogação do incentivo,
nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012;
(NR)
c)
de 1º de março de 2015 a 30 de setembro de 2019, renovação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
(NR)
d)
de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos
do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e
(AC)
e)
de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, 2ª renovação do incentivo,
nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)
V -
benefícios concedidos: (NR)
..........................................................................................................................
b)
até 31 de dezembro de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída
subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)
..........................................................................................................................
c) a
partir de 1º de janeiro de 2020, crédito presumido do ICMS relativamente à
saída subsequente à importação, limitando o mencionado crédito: (AC)
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação: (AC)
1.1.
3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2.
5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
(AC)
1.3.
7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4.
9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo,
42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
(AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA
SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO