Texto Original



DECRETO Nº 48.719, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 28.395, de 27 de setembro de 2005, à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da sua 120ª Reunião, realizada em 23 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 28.395, de 27 de setembro de 2005, concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Barbosa Lima, nº 149, Andar 0001, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº 0277357-02, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 28.395, de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 1º Fica concedido à empresa ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Barbosa Lima, nº 149, Andar 0001, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 04.199.007/0001-35 e CACEPE nº 0277357-02, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

 

a) de 1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2012; (NR)

 

b) de 1º de outubro de 2012 a 28 de fevereiro de 2015, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (NR)

 

c) de 1º de março de 2015 a 30 de setembro de 2019, renovação do incentivo, nos termos do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (NR)

 

d) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

e) de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2025, 2ª renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)

 

V - benefícios concedidos: (NR)

..........................................................................................................................

 

b) até 31 de dezembro de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitando o mencionado crédito: (AC)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (AC)

 

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)

 

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)

 

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)

 

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.