DECRETO Nº 48.722, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2020.
Dispõe sobre a 2ª
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 29.408, de 4 de julho de 2006, à empresa
PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso do IV art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da sua 120ª
Reunião, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº
29.408, de 4 de julho de 2006, concedido à empresa PERNOD RICARD BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia PE 060, Derivação da Rod.
PE 060, Zona Industrial 3, Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº
33.856.394/0001-33 e CACEPE nº 0271597-01, nos termos do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959,
de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 29.408, de 2006, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características:
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: whisky - NBM/SH 2208.30.20; espumante (acima de US$ 1
a garrafa, na importação) - NBM/SH 2204.10.90; vodka - NBM/SH 2208.60.00; rum -
NBM/SH 2208.40.00 e vinho fino (acima de US$ 1 a garrafa, na importação) -
NBM/SH 2204.21.00; (NR)
IV -
...................................................................................................................
a)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
4.
de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação dos incentivos,
nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012;
(AC)
5.
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019, renovação dos incentivos, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
e (AC)
6.
de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2024, 2º prorrogação dos incentivos,
nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20
do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de
27 de dezembro de 1999; (AC)
b)
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
3.
de 1º de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2025, 2º renovação dos
incentivos, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20
do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de
1999; (AC)
V -
benefícios concedidos: (NR)
..........................................................................................................................
3. a
partir de 1º de janeiro de 2020, para os produtos vinho e espumante e, a partir
de 1º de agosto de 2020, para os demais produtos, crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado a: (AC)
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação: (AC)
1.1.
3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for
inferior ou igual a 7% (sete por cento); (AC)
1.2.
5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
(AC)
1.3.
7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for
superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a: (AC)
1.3.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.3.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
1.4.
9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1.
18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e (AC)
1.4.2.
17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; (AC)
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo,
42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
(AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2019, não podendo ser
superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) a
partir de 1º de janeiro de 2020, independente de qualquer valor. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO