Texto Original



DECRETO Nº 48.723, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Introduz alterações no Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, que concede incentivo do PRODEPE à empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, atualmente denominada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, atualmente denominada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Norte, km 43,6, Parte A, Centro, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 01.615.814/0080-05 e CACEPE nº 0397125-24, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - bem produzidos/volume anuais de produção: detergente em pó - NBM/SH 3402.20.00; sanitizantes para tecidos e roupas - NBM/SH 3808.94.19 - até 50.000 toneladas; e detergente em table - NBM/SH 3401.19.00 - até 40.000 toneladas; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.