DECRETO Nº 48.723, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2020.
Introduz
alterações no Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de
1998, que concede incentivo do PRODEPE à empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE
PRODUTOS DE LIMPEZA S/A, atualmente denominada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 21.133, de 16 de dezembro de 1998, passam a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A,
atualmente denominada UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., estabelecida na Rodovia
BR 101 Norte, km 43,6, Parte A, Centro, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº
01.615.814/0080-05 e CACEPE nº 0397125-24, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- bem produzidos/volume anuais de produção: detergente em pó - NBM/SH
3402.20.00; sanitizantes para tecidos e roupas - NBM/SH 3808.94.19 - até 50.000
toneladas; e detergente em table - NBM/SH 3401.19.00 - até 40.000 toneladas;
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO