DECRETO Nº 48.720, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2020.
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.739, de 18 de março de 2010, para a
empresa MINERAÇÃO AURORA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
34.739, de 18 de março de 2010, para à empresa MINERAÇÃO AURORA LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 101, km 91,2, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes -
PE, com CNPJ/MF nº 10.509.915/0001-80 e CACEPE nº 0377014-10, nos termos do
inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 34.739, de 2010, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
34.739, de 18 de março de 2010, à empresa MINERAÇÃO AURORA LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR 101, km 91,2, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes -
PE, com CNPJ/MF nº 10.509.915/0001-80 e CACEPE nº 0377014-10, fica condicionada
à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2022; (AC)
b)
de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro
de 2017. (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos
no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO