DECRETO Nº 48.721, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2020.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.258, de 28 de dezembro de 2007,
concedido pelo Decreto nº 30.686, de 9 de agosto de
2007, para à empresa NACIONAL TÊXTIL LTDA., atualmente denominada ARA
TÊXTIL.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do
referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
31.258, de 28 de dezembro de 2007, concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, para a empresa NACIONAL TÊXTIL LTDA.,
atualmente denominada ARA TÊXTIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 101 Norte,
km 52,35, Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 40.838.658/0001-91 e CACEPE
nº 0186998-12, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15
do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
(NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 31.258, de 2007, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa NACIONAL TÊXTIL LTDA. atualmente
denominada ARA TÊXTIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 101 Norte, km 52,35,
Timbó, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 40.838.658/0001-91 e CACEPE nº
0186998-12, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (AC)
b)
de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação do incentivo, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
e (AC)
c)
de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2019, não podendo ser superior a
R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais); e (AC)
b)
de 1º de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, independente de qualquer
valor. (AC)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO