Texto Original



DECRETO Nº 48.735, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, que regulamenta a Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, que sistematiza a prestação de serviços públicos não exclusivos, dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e da Sociedade Civil de Interesse Público e o fomento às atividades sociais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETO:

 

Art. 1º Os incisos II e VI do art. 11 do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.11........................................................................................................................................................................................................................................

 

II - opinar quanto às metas e indicadores fixados em editais, contratos de gestão, termos de parceria, contratos e convênios de transferência da execução dos serviços públicos não-exclusivos de responsabilidade do Estado. (NR)

..........................................................................................................................

 

VI - verificar a correspondência entre os padrões de qualidade pertinentes à área de atuação da execução dos serviços públicos não exclusivos e os procedimentos para sua aferição. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos IV e VII do art. 11 do Decreto 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.