DECRETO Nº 48.744, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2020.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.242, de 11 de outubro de 2011, e
prorrogação do prazo de fruição e alteração do incentivo do PRODEPE concedido
pelo Decreto nº 39.012, de 27 de dezembro de 2012,
para a empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado e prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que
tratam os Decretos nº 37.242, de 11 de outubro de 2011
e nº 39.012, de 27 de dezembro de 2012, para a
empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA., estabelecida na Rua
Antônio Luiz Soares, nº 129, E, Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.872.300/0001-11
e CACEPE nº 0288878-59, nos termos do inciso III do caput e do inciso II
do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
Art.
2º O Decreto nº 37.242, de 2011, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA.,
estabelecida na Rua Antonio Luiz Soares, nº 129, E, Boa Viagem - Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 04.872.300/0001-11 e CACEPE nº 0288878-59, o estímulo de que
tratam os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
III
- ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
relativamente ao agrupamento industrial relevante: persiana de madeira - NBM/SH
4421.99.00 e persiana e cortina diversa em tecido - NBM/SH 6303.99.00; (NR)
IV -
prazos de fruição: (NR)
..........................................................................................................................
b)
para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)
1.
de 1º de novembro de 2011 a 30 de outubro de 2019; (AC)
2.
de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação dos incentivos, nos
termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018;
e (AC)
3.
de 1º de janeiro de 2020 a 30 de outubro de 2027, renovação dos incentivos, nos
termos da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
3º O Decreto nº 39.012, de 2012, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA.,
estabelecida na Rua Antonio Luiz Soares, nº 129, E, Boa Viagem - Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 04.872.300/0001-11 e CACEPE nº 0288878-59, o estímulo de que
tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a
respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
..........................................................................................................................
III
- produtos beneficiados: cortina de algodão - NBM/SH 6303.91.00; e cortina de
fibra sintética - NBM/SH 6303.92.00; (NR)
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020; e (AC)
b)
de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2028, prorrogação dos incentivos,
nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO