Texto Original



DECRETO Nº 48.744, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.242, de 11 de outubro de 2011, e prorrogação do prazo de fruição e alteração do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 39.012, de 27 de dezembro de 2012, para a empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado e prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que tratam os Decretos nº 37.242, de 11 de outubro de 2011 e nº 39.012, de 27 de dezembro de 2012, para a empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA., estabelecida na Rua Antônio Luiz Soares, nº 129, E,  Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.872.300/0001-11 e CACEPE nº 0288878-59, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

Art. 2º O Decreto nº 37.242, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA., estabelecida na Rua Antonio Luiz Soares, nº 129, E, Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.872.300/0001-11 e CACEPE nº 0288878-59, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - ...................................................................................................................

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c) relativamente ao agrupamento industrial relevante: persiana de madeira - NBM/SH 4421.99.00 e persiana e cortina diversa em tecido - NBM/SH 6303.99.00; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

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b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: (NR)

 

1. de 1º de novembro de 2011 a 30 de outubro de 2019; (AC)

 

2. de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, prorrogação dos incentivos, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

 

3. de 1º de janeiro de 2020 a 30 de outubro de 2027, renovação dos incentivos, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

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Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º O Decreto nº 39.012, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa REAL INDÚSTRIA DE PERSIANAS E CORTINAS LTDA., estabelecida na Rua Antonio Luiz Soares, nº 129, E, Boa Viagem - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.872.300/0001-11 e CACEPE nº 0288878-59, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: cortina de algodão - NBM/SH 6303.91.00; e cortina de fibra sintética - NBM/SH 6303.92.00; (NR)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2020; e (AC)

 

b) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2028, prorrogação dos incentivos, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.