Texto Original



DECRETO Nº 48.745, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre a 2ª renovação e prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 24.448, de 21 de junho de 2002 e pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009, à empresa TRAMONTINA DELTA S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 120ª Reunião do referido Comitê, realizada em 23 de dezembro de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 24.448, de 21 de junho de 2002, e o Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009, concedido à empresa TRAMONTINA DELTA S/A, estabelecida na Avenida Barão de Bonito, nº 1110, Várzea, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0001-23 e CACEPE nº 0247350-00, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º O Decreto nº 24.448, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa TRAMONTINA DELTA S/A, estabelecida na Avenida Barão de Bonito, nº 1110, Várzea - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0001-23 e CACEPE nº 0247350-00, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição:

 

a) de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2010, prazo que resta ao incentivo concedido através do Decreto nº 21.166, de 17 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 24.191, de 11 de abril de 2002; (NR)

 

b) de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2011, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho de 2008; (NR)

 

c) de 1º de setembro de 2011 a 31 de junho de 2021, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e o § 15 do inciso II do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (NR)

 

d) de 1º de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2031, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)

 

V - crédito presumido:

 

a) até 31 de junho de 2021: (NR)

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

 

2. 70% (setenta por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

 

b) a partir de 1º de julho de 2021: (NR)

 

1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; e (AC)

 

2. 63% (sessenta e três por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º O Decreto nº 33.209, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 33.209, de 27 de março de 2009, à empresa TRAMONTINA DELTA S/A, estabelecida Avenida Barão de Bonito, nº 1110, Várzea, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 02.508.145/0001-23 e CACEPE nº 0247350-00, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; e (AC)

 

b) de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.