DECRETO Nº 48.746, DE 28 DE FEVEREIRO DE
2020.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA
& CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 101/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 170, de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA.,
estabelecida na Rua Dom Sebastião Leme, nº 200, Centro, Orobó - PE, com CNPJ/MF
nº 09.165.028/0004-04 e CACEPE nº 0440881-08, o estímulo de que tratam os arts.
10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: achocolatado em pó - NBM/SH 1806.90.00; doce de amendoim - NBM/SH 2007.99.90; gelatina em
pó, sabores diversos - NBM/SH 2106.90.29; ketchup - NBM/SH 2103.20.10; maionese
- NBM/SH 2103.90.11; mistura para bolos, sabores diversos - NBM/SH 1901.90.90 e
suco cítrico, sabores diversos - NBM/SH 2202.10.00;
IV
- prazo de fruição, contado a partir do mês subsequente ao da publicação do
presente Decreto: até 31 de dezembro de 2022, conforme estabelece a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e o
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três
por cento) incidente sobre:
a)
o valor da transferência de mercadorias de estabelecimento industrial
localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos
demais créditos; e
b)
o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações
interestaduais;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 09.165.028, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 14.016,60 (catorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
§
1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas
planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma,
podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos
números e valores apresentados.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2020, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO