Texto Original



DECRETO Nº 48.761, DE 4 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que instituiu a Bolsa-Atleta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

I - Atleta Estudantil: (NR)

 

a) Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares na principal divisão da competição, referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (AC)

 

b) Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição referendada pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 1º Entendem-se por Jogos Escolares da Juventude, Jogos Universitários Brasileiros e Paralímpiadas Escolares as competições estudantis, com disputas de modalidades esportivas, referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 7º ...................................................................................................................

 

I - GRUPO I - quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico, será contemplado prioritariamente, na seguinte ordem: (NR)

..........................................................................................................................

 

g) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro; e (NR)

 

h) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem. (NR)

 

II - GRUPO II - quanto às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de Confederações vinculadas ou reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente, na seguinte ordem: (NR)

........................................................................................................................

 

e) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro; (NR)

 

f) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem. (NR)

..........................................................................................................................

 

III - GRUPO III - Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente, na seguinte ordem: (AC)

 

a) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (AC)

 

b) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; (AC)

 

c) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (AC)

 

d) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem; e (AC)

 

e) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro. (AC)

 

§ 7º-A. ..............................................................................................................

 

a) o valor mínimo de 60% (sessenta por cento) destinados às modalidades descritas no Grupo I; (NR)

 

b) o valor de até 30% (trinta por cento) destinados às modalidades descritas no Grupo II e Grupo III; (NR)

 

c) o valor mínimo de 10% (dez por cento) destinado a categoria estudantil das modalidades descritas no Grupo I. (AC)

 

§ 7º-B. As modalidades descritas no Grupo II terão prioridade de concessão em relação ao Grupo III do benefício descritos na alínea “b”. (NR)

 

§ 7º-C. Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nos Grupo II e Grupo III seja inferior ao percentual correspondente ao estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na concessão de benefícios ao Grupo I, conforme os critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (NR)

 

§ 7º-D. Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados na categoria estudantil seja inferior ao percentual correspondente ao estabelecido na alínea “c”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na concessão de benefícios ao Grupo I, conforme os critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 38.287, 11 de junho 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.