Texto Original



DECRETO Nº 48.762, DE 4 DE MARÇO DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que instituiu o Programa Time Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.2º...............................................................................................................

 

§ 3º O atleta, paratleta e atleta guia, seja de modalidade individual ou coletiva, deverá obrigatoriamente, comprovar que foi convocado para integrar a seleção brasileira nos 12 (doze) meses que antecederam a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira, atestado por meio de declaração emitida pela confederação da modalidade, Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 4º ...............................................................................................................

 

ITEM

CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

1

Participação na última olimpíada, permanecendo como atleta de seleção brasileira. (NR)

ACESSO DIRETO AO PROGRAMA

 

2

 

Conquista de título até a terceira colocação no Campeonato Mundial, Jogos Pan-americanos, Campeonato Sul-americano e Campeonato Pan-americano, Universíade ou Gymnasiade.

(NR)

1,5

3,0

3

Para modalidades individuais, ter se classificado entre os 8 (oito) melhores atletas do país, no ranking nacional final da categoria adulto/principal, no ano que antecede a inscrição no programa. (NR)

1,0

2,0

4

Convocação para integrar a seleção brasileira em competições oficiais e ou amistosos nas modalidades individuais ou coletivas. (NR)

0,5 ponto por convocação para

modalidades individuais

2,0

1,0 ponto por convocação para modalidades coletivas

4,0

5

 

Obtenção de medalha de ouro (1° colocado) em competições nacionais promovidas pelas confederações esportivas das modalidades, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto Universitário e Confederação Brasileira de Desporto Escolar.

(AC)

0,5 ponto para modalidades individuais

3,0

1,0 ponto para modalidades coletivas

TOTAL

10

 

§ 1º....................................................................................................................

 

I - melhor pontuação obtida no critério estabelecido no item 2, observada a seguinte a ordem de competições internacionais: (NR)

..........................................................................................................................

 

b) campeonato mundial; (NR)

 

c) jogos panamericanos; (NR)

 

d) campeonato panamericano; (NR)

 

e) campeonato sulamericano; (AC)

 

f) universíade/gymnasiade. (AC)

 

§ 2º....................................................................................................................

 

I - competições internacionais - Campeonato Mundial, Jogos Pan-americanos, Campeonato Sul-americano, Campeonato Pan-americano, Universíade ou Gymnasiade. Nas competições internacionais realizadas em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar só serão considerados ao final da temporada do ano que antecede a inscrição no programa, referendada pela respectiva Confederação; (NR)

 

II - competições nacionais - os campeonatos brasileiros oficiais, interclubes, de seleções estaduais, nas diversas modalidades e categorias, referendadas pelas respectivas confederações, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto Universitário e Confederação Brasileira de Desporto Escolar, para as competições nacionais realizadas em etapas, o título de campeão, só será considerado ao final da temporada do ano que antecede a inscrição no programa, referendada pela respectiva Confederação. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

X - Declaração emitida pelo clube ao qual o atleta/paratleta esteja filiado na respectiva Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro, atestando que o solicitante é técnico da instituição e responsável por comandar os treinos do atleta contemplado pelo Programa. (NR)

..........................................................................................................................

 

XII - Declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro atestando que o treinador é filiado ao mesmo clube que o atleta contemplado pelo Programa. (AC)

 

§ 1° Os modelos das declarações de que tratam os incisos do caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes - www.educacao.pe.gov.br. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 7º As competições no formato de etapas, circuitos e meetings somente devem ser consideradas para a seleção ao final da cada temporada, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 4º, o inciso VII do art. 5º e o art. 6º do Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.