DECRETO Nº 48.765, DE 4 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE regulamentado
pelo Decreto nº 32.252, de 26 de agosto de 2008,
concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de
2008, para a empresa LATICÍNIO GUARARAPES LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 117ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 23 de julho de 2019,
DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.252, de 26 de agosto de 2008, concedido
pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, para
a empresa LATICÍNIO GUARARAPES LTDA., estabelecida na Avenida Duas Unas, nº
1515, Quadra C, Lote 05, Conjunto Industrial Multifabril, Santo Aleixo,
Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 01.405.269/0001-10 e CACEPE nº
0226406-49, nos termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º O Decreto nº 32.252, de 2008, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº
32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa LATICÍNIO GUARARAPES LTDA.,
estabelecida na Avenida Duas Unas, nº 1515, Quadra C, Lote 05, Conjunto
Industrial Multifabril, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF
nº 01.405.269/0001-10 e CACEPE nº 0226406-49, fica condicionada à observância
das seguintes características, nos termos do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2020; e (AC)
b)
de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2032, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.......................................................................................................................”
Art.
3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 4 de março do ano de 2020, 203º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO