Texto Original



DECRETO Nº 48.783, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

 

Institui o Programa Caminhos de Pernambuco, para acompanhamento das ações relativas ao Plano de Reestruturação das Estradas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 16.520, de 27 de dezembro de 2018, e no Decreto n° 46.975, de 4 de janeiro de 2019,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado em garantir segurança, qualidade de vida e mobilidade aos motoristas e à população usuária das rodovias estaduais;

 

CONSIDERANDO ser imprescindível a otimização da gestão do pavimento, priorizando ações de manutenção preventiva e corretiva, voltadas à garantia da trafegabilidade nas estradas, além de maior durabilidade do pavimento; e

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa “Caminhos de Pernambuco”, vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, cuja finalidade é reestruturar e conferir maior segurança à malha rodoviária estadual.

 

Art. 2º São objetivos do Programa “Caminhos de Pernambuco”:

 

I - realizar ações voltadas à melhoria das condições de tráfego nas rodovias estaduais e à ampliação da vida útil da pavimentação;

 

II - requalificar o pavimento das rodovias estaduais e das respectivas faixas de domínio, mediante a execução de serviços de capinação, desobstrução de dispositivos de drenagem, requalificação asfáltica e sinalização; e

 

III - implantar o Sistema de Gestão do Pavimento, para o monitoramento permanente das ações indicadas nos incisos I e II.

 

Art. 3º O Programa “Caminhos de Pernambuco” terá como órgão executor o Departamento de Estadas de Rodagem de Pernambuco - DER.

 

Art. 4º As ações do Programa “Caminhos de Pernambuco” serão supervisionadas por Comissão de Monitoramento, composta de representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidade:

 

I - Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, que a presidirá;

 

II - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER/PE; e

 

III - Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 1º Os membros da Comissão de Monitoramento serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado.

 

§ 2º A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos editará Portaria dando publicidade à composição da Comissão de Monitoramento.

 

§ 3º A participação na Comissão de Monitoramento do Programa “Caminhos de Pernambuco” não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

 

Art. 5º O Programa “Caminhos de Pernambuco” terá prazo de execução de 3 (três) anos, admitida sua prorrogação.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º Para o cumprimento dos objetivos deste Decreto, poderão ser publicadas normas complementares, através de Portaria da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.