DECRETO Nº 48.783, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
Institui
o Programa Caminhos de Pernambuco, para acompanhamento das ações relativas ao
Plano de Reestruturação das Estradas do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 16.520, de 27 de dezembro
de 2018, e no Decreto
n° 46.975, de 4 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO
o compromisso do Governo do Estado em garantir segurança, qualidade de vida e
mobilidade aos motoristas e à população usuária das rodovias estaduais;
CONSIDERANDO
ser imprescindível a otimização da gestão do pavimento, priorizando ações de
manutenção preventiva e corretiva, voltadas à garantia da trafegabilidade nas
estradas, além de maior durabilidade do pavimento; e
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa
“Caminhos de Pernambuco”, vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Recursos
Hídricos, cuja finalidade é reestruturar e conferir maior segurança à malha
rodoviária estadual.
Art.
2º São objetivos do Programa “Caminhos de Pernambuco”:
I
- realizar ações voltadas à melhoria das condições de tráfego nas rodovias
estaduais e à ampliação da vida útil da pavimentação;
II
- requalificar o pavimento das rodovias estaduais e das respectivas faixas de
domínio, mediante a execução de serviços de capinação, desobstrução de
dispositivos de drenagem, requalificação asfáltica e sinalização; e
III
- implantar o Sistema de Gestão do Pavimento, para o monitoramento permanente
das ações indicadas nos incisos I e II.
Art.
3º O Programa “Caminhos de Pernambuco” terá como órgão executor o Departamento
de Estadas de Rodagem de Pernambuco - DER.
Art.
4º As ações do Programa “Caminhos de Pernambuco” serão supervisionadas por
Comissão de Monitoramento, composta de representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidade:
I
- Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, que a presidirá;
II
- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
Pernambuco - DER/PE; e
III
- Secretaria de Planejamento e Gestão.
§
1º Os membros da Comissão de Monitoramento serão indicados pelos respectivos
Secretários de Estado.
§
2º A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos editará Portaria dando
publicidade à composição da Comissão de Monitoramento.
§
3º A participação na Comissão de Monitoramento do Programa “Caminhos de
Pernambuco” não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público
relevante.
Art.
5º O Programa “Caminhos de Pernambuco” terá prazo de execução de 3 (três) anos,
admitida sua prorrogação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução do
presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art.
7º Para o cumprimento dos objetivos deste Decreto, poderão ser publicadas
normas complementares, através de Portaria da Secretaria de Infraestrutura e
Recursos Hídricos.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 10 de março do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA
LAFAYETTE
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO