DECRETO Nº 48.800,
DE 11 DE MARÇO DE 2020.
Adota
medidas para assegurar a prestação de serviços essenciais de segurança pública
à população, pela Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei
n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e no Decreto
n° 30.193, de 2 de fevereiro de 2007,
CONSIDERANDO, a necessidade de assegurar à
população a prestação de serviços essenciais de segurança pública, notadamente
aqueles relacionados ao atendimento de ocorrências policiais fora do horário de
expediente ordinário das Unidades da Polícia Civil de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Os
Departamentos Especializados, as Delegacias Seccionais, as Delegacias
Especializadas e as Delegacias Circunscricionais, a critério da administração,
em havendo necessidade, poderão funcionar com atribuições de plantão,
ininterruptamente, para assegurar a prestação de serviços essenciais à
população.
Art. 2º As equipes
serão designadas para a prestação dos serviços
previstos no art. 1º, por indicação do Diretor Integrado da respectiva área ao
Chefe de Polícia Civil e mediante ato do Secretário de Defesa Social.
Art. 3° As chefias
dos Departamentos Especializados e das Delegacias Seccionais serão as
responsáveis pela elaboração das escalas, com datas, horários e fiscalização do
seu cumprimento, sob supervisão das respectivas Diretorias Integradas.
Art. 4° O
Secretário de Defesa Social, mediante Portaria, ouvido o Chefe de Polícia
Civil, definirá a área de atuação e horário de funcionamento das Unidades
Policiais com atribuições de plantão.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de março
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO