Texto Original



DECRETO Nº 48.800, DE 11 DE MARÇO DE 2020.

 

Adota medidas para assegurar a prestação de serviços essenciais de segurança pública à população, pela Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e no Decreto n° 30.193, de 2 de fevereiro de 2007,

 

CONSIDERANDO, a necessidade de assegurar à população a prestação de serviços essenciais de segurança pública, notadamente aqueles relacionados ao atendimento de ocorrências policiais fora do horário de expediente ordinário das Unidades da Polícia Civil de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os Departamentos Especializados, as Delegacias Seccionais, as Delegacias Especializadas e as Delegacias Circunscricionais, a critério da administração, em havendo necessidade, poderão funcionar com atribuições de plantão, ininterruptamente, para assegurar a prestação de serviços essenciais à população.

 

Art. 2º As equipes serão designadas para a prestação dos serviços previstos no art. 1º, por indicação do Diretor Integrado da respectiva área ao Chefe de Polícia Civil e mediante ato do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 3° As chefias dos Departamentos Especializados e das Delegacias Seccionais serão as responsáveis pela elaboração das escalas, com datas, horários e fiscalização do seu cumprimento, sob supervisão das respectivas Diretorias Integradas.

 

Art. 4° O Secretário de Defesa Social, mediante Portaria, ouvido o Chefe de Polícia Civil, definirá a área de atuação e horário de funcionamento das Unidades Policiais com atribuições de plantão.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.