DECRETO Nº 48.801, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
Declara situação anormal,
caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão
do Estado de Pernambuco afetadas por Estiagem.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro
de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal
nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 002, de 20 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO que
compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades
socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção
imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação,
enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO o
baixo volume das reservas hídricas de superfície na região;
CONSIDERANDO os
impactos ocasionados decorrentes das perdas na agropecuária da região do Sertão
do Estado;
CONSIDERANDO ainda que os
habitantes dos Municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar
os danos e os prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica
desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de
medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO, finalmente, o
Parecer Técnico nº 02, datado de 11 de março de 2020, elaborado pela Coordenadoria
de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação
anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da
estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios
constantes no Anexo Único.
Parágrafo
único. A situação de anormalidade de que trata o caput é válida apenas
para as áreas dos Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente
afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos
respectivos Formulários de Informações do Desastre – FIDE.
Art.
2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas e competentes para a
atuação específica adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação
de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de
março de 2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
MUNICÍPIOS
|
1.
|
Afogados
da Ingazeira
|
28.
|
Lagoa
Grande
|
2.
|
Afrânio
|
29.
|
Manari
|
3.
|
Araripina
|
30.
|
Mirandiba
|
4.
|
Arcoverde
|
31.
|
Orocó
|
5.
|
Belém do
São Francisco
|
32.
|
Ouricuri
|
6.
|
Betânia
|
33.
|
Parnamirim
|
7.
|
Bodocó
|
34.
|
Petrolândia
|
8.
|
Brejinho
|
35.
|
Petrolina
|
9.
|
Cabrobó
|
36.
|
Quixaba
|
10.
|
Calumbi
|
37.
|
Salgueiro
|
11.
|
Carnaíba
|
38.
|
Santa
Cruz
|
12.
|
Carnaubeira
da Penha
|
39.
|
Santa
Cruz da Baixa Verde
|
13.
|
Cedro
|
40.
|
Santa
Filomena
|
14
|
Custódia
|
41.
|
Santa
Maria da Boa Vista
|
15.
|
Dormentes
|
42.
|
Santa
Terezinha
|
16.
|
Exu
|
43.
|
São José
do Belmonte
|
17.
|
Flores
|
44.
|
Serra
Talhada
|
18.
|
Floresta
|
45.
|
Serrita
|
19.
|
Granito
|
46.
|
Sertânia
|
20.
|
Ibimirim
|
47.
|
Solidão
|
21.
|
Iguaracy
|
48.
|
Tabira
|
22.
|
Inajá
|
49.
|
Tacaratu
|
23.
|
Ingazeira
|
50.
|
Terra
Nova
|
24
|
Ipubi
|
51.
|
Trindade
|
25.
|
Itacuruba
|
52.
|
Triunfo
|
26.
|
Itapetim
|
53.
|
Tuparetama
|
27.
|
Jatobá
|
54.
|
Verdejante
|