Texto Atualizado



DECRETO Nº 48.809, DE 14 DE MARÇO DE 2020.

 

(Vide art. 3º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020 – prorrogação de prazo.)

 

Regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), é uma pandemia;

 

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de contágio por cada pessoa doente com o COVID-19 na transmissão desse vírus;

 

CONSIDERANDO que, a cada dia, têm se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO, em particular, que o COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos, bem como cruzeiros turísticos;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

 

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - isolamento;

 

II - quarentena;

 

III - determinação de realização compulsória de:

 

a) exames médicos;

 

b) testes laboratoriais;

 

c) coleta de amostras clínicas;

 

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

 

e) tratamentos médicos específicos;

 

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

 

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

 

VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

 

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

 

§ 2º A requisição administrativa, a que se refere o inciso VI, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:

 

I - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário de Saúde e envolverá, se for o caso:

 

a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

 

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.

 

II - a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

 

§ 3º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

 

Art.2º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Art.3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Art. 3º A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Art. 3º-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Art. 3º-C. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Art. 3º-D (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

§ 1 º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

VIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

IX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

X - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XIV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XVI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XVII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XVIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XIX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XX - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

d) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XXI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

b) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

c) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XXII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XXIII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XXIV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

XXV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Art. 4º-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.197, de 23 de agosto de 2021.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.197, de 23 de agosto de 2021.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.197, de 23 de agosto de 2021.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 51.197, de 23 de agosto de 2021.)

 

Art. 5º-A. Fica autorizado aos Secretários e dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual deferir aos servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem parcela da população mais vulnerável ao COVID-19, o trabalho remoto para aquelas atividades cuja presença física não seja imprescindível, a critério da respectiva chefia do órgão ou entidade, com exceção das áreas de saúde, defesa social e serviços de abastecimento de água. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.197, de 23 de agosto de 2021.)

 

Art. 6º O Secretário de Justiça e Direitos Humanos e o Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, ouvido o Centro de Operações de Emergências (COE COVID 19), poderá, no âmbito de suas competências, adotar medidas progressivas de restrição de visitas, remoção, transporte e isolamento de pessoas presas ou de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, respectivamente, conforme normatização das autoridades sanitárias.

 

Art. 6º-A (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Art. 6º-B (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

 

Art. 6º-C (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Art. 6º - D (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)

 

Art. 7º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.

 

Art. 8º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

Art. 9º A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado.

 

Art. 10. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Reponsabilidade Fiscal.

 

Art. 11. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Centro de Operações de Emergências (COE COVID 19), que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.

 

Art. 11-A. Fica criado o Comitê Especial Intermunicipal de Enfrentamento ao Coronavírus, integrado pelo Governo do Estado de Pernambuco e Municípios, sob a coordenação da Secretaria Estadual da Casa Civil, para acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao coronavírus. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.810, de 16 de março de 2020.)

 

Parágrafo único. Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de entidades da sociedade civil, poderão integrar, na condição de convidados, o Comitê a que se refere o caput, cuja estrutura e funcionamento serão disciplinados pelo Secretário da Casa Civil. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.810, de 16 de março de 2020.)

 

Art. 11-B. Fica criado o Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Gestão, para acompanhamento e proposição de medidas de enfrentamento ao coronavírus. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.810, de 16 de março de 2020.)

 

Parágrafo único. Representantes de outros órgãos, entidades e poderes, bem como de entidades da sociedade civil, poderão integrar, na condição de convidados, o Comitê a que se refere o caput, cuja estrutura e funcionamento serão disciplinados pelo Secretário de Planejamento e Gestão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.810, de 16 de março de 2020.)

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavirus.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.