DECRETO Nº 48.830, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
(Vide errata no final.)
Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,
que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, conforme previsto na
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o grande fluxo de pessoas provenientes de
outras unidades federativas nas feiras de negócios da confecção e polos da moda
no âmbito do nosso Estado, em especial nos Municípios de Caruaru, Toritama e
Santa Cruz do Capibaribe;
CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias
do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços
coletivos, para mitigar a disseminação do coronavirus em Pernambuco,
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas
de enfrentamento ao coronavirus previstas pelo Decreto nº
48.809, de 14 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.809, de 14 de
março de 2020,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º-B. Fica determinada, a partir do
dia 20 de março de 2020, a suspensão de realização de cirurgias eletivas na
rede hospitalar pública e privada em todo o Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo único. O Secretário de Saúde poderá
editar ato para disciplinar medidas e/ou situações decorrentes da restrição de
que trata o caput. (AC)
.....................................................................................................................
Art. 3º-C. Ficam suspensas as atividades
das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública
ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e
Toritama. (AC)
......................................................................................................................
Art. 4º-B. Ficam suspensos, no âmbito do
Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros – SUAPE, o desembarque e a circulação da tripulação dos navios de
carga. (AC)
Parágrafo único. O Secretário de Saúde e o
Secretário de Desenvolvimento Econômico poderão, em conjunto, editar atos para
disciplinarem medidas e/ou situações decorrentes da restrição de que trata o caput.
(AC)
....................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO
ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO
CAVALCANTI NOVAES
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de
24 de março de 2020, pág. 7, coluna 1.)
No art. 1º do Decreto
nº 48.830, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto nº 48.809, de 14 de
março de 2020, que
regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, conforme previsto na
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
Onde
se lê:
“Art.
1º..........................................................................................................
“Art. 2º-B. Fica
determinada,
...............................................................................................................””
Leia-se:
“Art. 1º
.........................................................................................................
“Art. 2º-A. Fica
determinada,
......................................................................................................””