DECRETO
Nº 48.834, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
(Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020.)
(Vide art. 3º
do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020 –
prorrogação de prazo.)
Define no âmbito
socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar
diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação
do coronavírus em Pernambuco;
CONSIDERANDO
a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavírus
previstas pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março
de 2020, e no Decreto nº 48.832, de 19 de
março de 2020; e
CONSIDERANDO
que medidas similares têm-se mostrado eficazes e vêm sendo adotadas em outros
Estados e Países para enfrentamento do coronavirus,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a
serem adotadas no âmbito do comércio, da prestação de serviços, da construção
civil e da concessão e prestação de serviços públicos.
Art. 2º Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020,
o funcionamento de todos os estabelecimentos de comércio localizados no Estado
de Pernambuco.
§1º Excetuam-se da regra do caput:
I - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência e demais
estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
II - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
III - farmácias e estabelecimentos de venda de
produtos médico-hospitalares;
IV - lojas de
produtos de higiene e limpeza;
V - postos de gasolina;
VI - casas de
ração animal;
VII - depósitos de gás e demais combustíveis.
VIII - lojas de material de construção e
prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de
serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.857, de 25 de março de 2020.)
§2º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar
através de serviços de entrega em domicílio, inclusive via aplicativos e
comércio eletrônico.
Art. 3º Fica suspenso, a partir do dia 22 de março de 2020,
o funcionamento de todos os estabelecimentos de prestação de serviços
localizados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput:
I - a prestação dos serviços essenciais à saúde, como
médicos, clínicas e hospitais;
I - a prestação
dos serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais,
laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na
área de saúde; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)
II - os serviços
de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet;
III - as clínicas e os hospitais veterinários;
IV - as lavanderias;
V - os bancos
e serviços financeiros, inclusive lotérica;
VI - os serviços
de segurança, limpeza, higienização e vigilância; e
VII - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos
hóspedes.
VIII
- serviços urgentes de manutenção predial e prevenção de incêndio. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.857, de 25 de março de 2020.)
Art. 3º-A O funcionamento das agências bancárias e casas
lotéricas no Estado de Pernambuco, expressamente autorizado no inciso V do art.
3º, deve observar, na organização das filas, a manutenção de distância mínima
de um metro entre os clientes em atendimento, inclusive aqueles que aguardam na
parte externa das agências, devendo-se utilizar sinalização disciplinadora.
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.881, de 3 de abril de 2020.)
Parágrafo
único. As agências bancárias têm até o dia 6 de abril de 2020 para adequação de
que trata o disposto no caput, a partir da publicação do
presente Decreto. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.881, de 3 de abril de 2020.)
Art. 4º Ficam suspensas, a partir de 22 de março de 2020,
as atividades relativas ao setor de construção civil em todo o Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput:
I - atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de
ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil
reparação;
II - atividades decorrentes de contratos de obras particulares que
estejam relacionadas à situação de emergência de que trata este Decreto;
III - atividades decorrentes de contratos de obras
públicas;
IV - atividades prestadas por concessionários de serviços públicos.
Art. 5º Fica suspenso, a partir de 22 de março de 2020, o
transporte coletivo intermunicipal de passageiros em todo o Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput:
§ 1º Excetuam-se
da regra do caput: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)
I - o transporte mediante fretamento de funcionários e
colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e
parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º;
I - o transporte
mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados aos
estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e nos parágrafos únicos dos arts.
3º e 4º, bem como relacionados aos estabelecimentos industriais e logísticos
instalados no Estado, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de
hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários, até o completo
esvaziamento das unidades imobiliárias hospedeiras. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de
março de 2020.)
II - transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter
excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico
disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal -
EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife.
III - o
transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos
funcionários e colaboradores relacionados aos estabelecimentos descritos no §
1º do art. 2º, e parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º, utilizando-se para essa
finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser
alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.836, de 22 de março de 2020.)
§ 2º Na prestação
do serviço de transporte indicada no inciso III, o operador fica obrigado a
enviar à EPTI, em até 24 (vinte e quatro) horas após a finalização da viagem,
lista com os nomes dos passageiros e motivo do deslocamento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.836, de 22 de março de 2020.)
§ 3º O Secretário
de Saúde, a Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos e o Diretor
Presidente da EPTI ficam autorizados a editar normas complementares, mediante
Portaria conjunta, para a execução do disposto neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.836, de 22 de março de 2020.)
Art. 6º Os serviços de transporte e armazenamento de
mercadorias, as centrais de distribuição e as oficinas de manutenção de
veículos leves e pesados poderão funcionar exclusivamente para assegurar a
regular atividade dos estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º e parágrafos
únicos dos arts. 3º, 4º e 5º.
Art. 6º Os
serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e as centrais de
distribuição poderão funcionar para assegurar a regular atividade dos
estabelecimentos descritos no §1º do art. 2º, parágrafos únicos dos arts. 3º e
4º, e § 1º do art. 5º. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)
§1º Também estão
autorizados a funcionar os serviços de transporte, armazenamento e distribuição
de insumos e de equipamentos utilizados pelos estabelecimentos industriais e
logísticos instalados no Estado de Pernambuco, bem como dos produtos fabricados
pelos referidos estabelecimentos. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)
§2º Também estão
autorizados a funcionar as oficinas de manutenção e conserto de máquinas e
equipamentos para indústrias e atividades essenciais, veículos leves e pesados,
e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e
pneumáticos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.836, de 22 de março de 2020.)
Art. 7º O art. 6º do Decreto nº
48.832, de 20 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de §2º com a
seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para §1º:
Art.
6º................................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º A suspensão das
atividades não se aplica a restaurantes, lanchonetes e similares que funcionem
no interior de hotéis e pousadas e aeroportos, desde que os serviços sejam
prestados exclusivamente aos hóspedes e passageiros, respectivamente. (AC)
Art. 8º Portaria conjunta dos Secretários de Saúde e de
Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares para a execução
do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação,
ficando vigente enquanto perdurar a situação de
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 20 de março do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FERNANDHA
BATISTA LAFAYETTE
MARCELO
BRUTO DA COSTA CORREIA
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE
PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO