Texto Original



DECRETO Nº 48.838, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

 

Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente à fruição do benefício de crédito presumido do imposto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a pandemia do Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde;

 

CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 88/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do Covid-19;

 

CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de gêneros de primeira necessidade no Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais subsequentes, observado o disposto nos §§ 3º e 7º; e (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 7º Relativamente ao crédito presumido apurado nos períodos fiscais de março a junho de 2020, não se aplica a limitação prevista no inciso II do § 1º, podendo os valores remanescentes do mencionado crédito ser transferidos para os períodos fiscais subsequentes. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.