DECRETO Nº 48.838, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Modifica
o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe
sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas
por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza,
de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas,
relativamente à fruição do benefício de crédito presumido do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a pandemia
do Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, declarada pela Organização
Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
88/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil em razão da
pandemia do Covid-19;
CONSIDERANDO o risco de desabastecimento de gêneros de
primeira necessidade no Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de
tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - é limitado ao
valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às
mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores
remanescentes do mencionado crédito presumido para períodos fiscais
subsequentes, observado o disposto nos §§ 3º e 7º; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 7º
Relativamente ao crédito presumido apurado nos períodos fiscais de março a
junho de 2020, não se aplica a limitação prevista no inciso II do § 1º, podendo
os valores remanescentes do mencionado crédito ser transferidos para os
períodos fiscais subsequentes. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de março
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO