Texto Anotado



DECRETO Nº 48.857, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

 

(Revogado pelo art.2º do Decreto nº 51.790, de 16 de novembro de 2021)

(Vide inciso III do art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 – revoga Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020.)

 

Altera o Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, que define no âmbito socioeconômico medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

                                                                               

DECRETA:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º .............................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 3º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. ...............................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - serviços urgentes de manutenção predial e prevenção de incêndio. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, ficando vigente enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.