Texto Original



LEI Nº 16.840, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Mês Estadual de Empoderamento das Mulheres.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 194-B. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual de Empoderamento das Mulheres. (AC)

 

Parágrafo único. A programação do Mês Estadual a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos incentivar as constantes e severas ações afirmativas e políticas públicas de acordo com os Princípios de Empoderamento das Mulheres criados pela ONU Mulheres e Pacto Global, que ajudam as empresas e os governos a criarem, estimularem e fiscalizarem políticas de empoderamento, igualdade de gênero e combate a todo tipo de violência contra as mulheres, onde não se trata de colocar as mulheres acima dos homens, e sim, de garantir que todos tenham as mesmas oportunidades, direitos e deveres, independente do gênero, cujos princípios adaptados são: (AC)

 

I - estabelecer liderança corporativa e ou política sensível à igualdade de gênero, no mais alto nível; (AC)

 

II - tratar todas as mulheres e homens de forma justa no trabalho, na escola, no seio familiar, na comunidade e em qualquer outro ambiente da sociedade; (AC)

 

III - garantir a saúde, combate a violência, segurança e bem-estar de todas as mulheres e homens, seja no trabalho, na escola, no seio familiar, na comunidade e em qualquer outro ambiente da sociedade; (AC)

 

IV - promover educação, capacitação e desenvolvimento profissional para as mulheres; (AC)

 

V - apoiar empreendedorismo de mulheres, nas áreas urbanas e rurais, além de promover políticas de empoderamento das mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing; (AC)

 

VI - promover a igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social; e, (AC)

 

VII - medir, documentar e publicar os progressos das mulheres na promoção da igualdade de gênero, em qualquer ambiente da sociedade.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.