LEI Nº 16.840, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Altera a Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais,
de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Mês Estadual de Empoderamento
das Mulheres.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
194-B. Durante todo o mês de junho: Mês Estadual de Empoderamento das Mulheres.
(AC)
Parágrafo
único. A programação do Mês Estadual a que se refere o caput deste
artigo tem como objetivos incentivar as constantes e severas ações afirmativas
e políticas públicas de acordo com os Princípios de Empoderamento das Mulheres
criados pela ONU Mulheres e Pacto Global, que ajudam as empresas e os governos
a criarem, estimularem e fiscalizarem políticas de empoderamento, igualdade de
gênero e combate a todo tipo de violência contra as mulheres, onde não se trata
de colocar as mulheres acima dos homens, e sim, de garantir que todos tenham as
mesmas oportunidades, direitos e deveres, independente do gênero, cujos
princípios adaptados são: (AC)
I -
estabelecer liderança corporativa e ou política sensível à igualdade de gênero,
no mais alto nível; (AC)
II -
tratar todas as mulheres e homens de forma justa no trabalho, na escola, no
seio familiar, na comunidade e em qualquer outro ambiente da sociedade; (AC)
III
- garantir a saúde, combate a violência, segurança e bem-estar de todas as
mulheres e homens, seja no trabalho, na escola, no seio familiar, na comunidade
e em qualquer outro ambiente da sociedade; (AC)
IV -
promover educação, capacitação e desenvolvimento profissional para as mulheres;
(AC)
V -
apoiar empreendedorismo de mulheres, nas áreas urbanas e rurais, além de
promover políticas de empoderamento das mulheres através das cadeias de
suprimentos e marketing; (AC)
VI -
promover a igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e
ao ativismo social; e, (AC)
VII
- medir, documentar e publicar os progressos das mulheres na promoção da
igualdade de gênero, em qualquer ambiente da sociedade.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência
do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.