Texto Original



LEI Nº 16.845, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, bem como vedar às concessionárias de serviço público que condicionem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 121-A. É vedada a cobrança de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, tais como: (AC)

 

I - taxa de repetência, entendida esta como o acréscimo de valor à mensalidade, semestralidade ou anualidade como decorrência exclusiva da reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas; (AC)

 

II - taxa sobre disciplina eletiva, entendida esta como o acréscimo de valor à mensalidade, semestralidade ou anualidade em razão de o aluno estar cursando disciplina de natureza não obrigatória, mas que integra a matriz curricular do respectivo curso e que compõe a sua carga horária mínima; e, (AC)

 

III - taxa de prova, entendida esta como o valor cobrado do aluno em virtude da realização de procedimento de avaliação de aprendizagem realizado pela instituição de ensino. (AC)

 

§ 1º Inclui-se na vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo a cobrança diferenciada de valor de mensalidade, semestralidade ou anualidade entre alunos repetentes e não repetentes. (AC)

 

§ 2º Não se inclui na vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo o acréscimo de valor decorrente das matérias adicionais que o aluno repetente vier a cursar, em regime de dependência. (AC)

 

§ 3º Não se inclui na vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo a cobrança extraordinária motivada pela aplicação de prova quando o aluno não comparecer, salvo quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. (AC)

 

§ 4º A ausência por motivo de saúde será comprovada mediante apresentação de atestado médico ou odontológico idôneo, com indicação do CID (Classificação Internacional de Doença), em conformidade com o procedimento estabelecido pela instituição de ensino. (AC)

 

§ 5º A comprovação dos casos fortuitos ou de força maior serão regulamentados pelas instituições de ensino. (AC)

 

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

“Art. 149-A. É vedado condicionar o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros. (AC)

 

§ 1º O fornecedor fica desobrigado de cumprir o disposto no caput caso comprove, cumulativamente, que: (AC)

 

I - o solicitante adquiriu, a qualquer título, o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor originário; e, (AC)

 

II - o solicitante continuou a exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. (AC)

 

§ 2º Nos casos de imóveis particulares os pedidos de nova ligação e de alteração de titularidade, não será permitido sem o pagamento do débito. (AC)

 

§ 3º Nos casos de imóveis particulares em que o imóvel esteja alugado os pedidos de nova ligação e de alteração de titularidade, só será permitido com a apresentação do contrato entre as partes e reconhecido em cartório. (AC)

 

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ERIBERTO MEDEIROS (PP) E WANDERSON FLORÊNCIO (PSC).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.