LEI Nº 16.851, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Assegura o direito
das unidades familiares homossexuais à inscrição nos programas de habitação
popular desenvolvidos pelo Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Estado
de Pernambuco, às unidades familiares homossexuais o direito à inscrição nos
programas de habitação popular desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual,
observadas as demais normas relativas a esses programas.
Art. 2º Os convênios e contratos firmados
com objetivo de promover programas de habitação deverão incluir cláusula que
considere pessoas que mantenham união homossexual como entidade familiar, no
intuito de possibilitar sua inscrição.
Art. 3º Será admitida a composição de
renda dos integrantes da entidade familiar homossexual para a aquisição de imóveis
nos programas de habitação popular desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA JUNTAS - PSOL.