LEI Nº 16.853, DE 3 DE ABRIL DE 2020.
Modifica a Lei nº
13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas
para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, de autoria
do Deputado Sílvio Costa Filho, para estabelecer prazo de apresentação dos
indicadores educacionais do Estado, bem como para ampliar a participação da
sociedade na reunião extraordinária de esclarecimentos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº
13.273, de 5 de julho de 2007, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art.
1º O Secretário de Educação enviará, até o décimo quinto dia do mês de novembro
de cada ano, à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores
educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (NR)
§ 1º
Será obrigatória apresentação do relatório, até o décimo quinto dia do mês de
novembro, pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, em reunião
extraordinária da Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco; (AC)
§ 2º
Na reunião extraordinária de apresentação do relatório, a Comissão de Educação
e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco convidará,
obrigatoriamente, representantes da sociedade civil através do Conselho
Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, do Fórum Estadual de Educação de
Pernambuco, do Sindicato dos Trabalhadores de Educação do Estado de Pernambuco
- SINTEPE, da União Nacional dos Dirigentes de Educação, da União dos
Estudantes Secundaristas de Pernambuco e da Promotoria de Educação
do
Estado de Pernambuco.” (AC)
“Art.
2º .............................................................................................................
I -
Alfabetização: Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária acima de 15
(quinze) anos. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a”,
“b” e “c” do inciso I ao art. 2º da Lei nº 13.273, de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.