Texto Original



LEI Nº 16.854, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de divulgar informações sobre o aleitamento materno.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º-A. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas à promoção e ao incentivo do aleitamento materno e à execução de coleta, processamento, controle e distribuição de leite materno aos pais de recém nascidos ou aos seus responsáveis legais. (AC)

 

Art. 1º-B. As unidades de saúde ficam obrigadas a afixar cartaz informativo em posição de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, nas áreas em que ficarem as parturientes e os recém-nascidos com a seguinte informação: (AC)

 

“A doação de leite materno é capaz de salvar vidas. As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de Pernambuco são obrigadas a fornecer relação de entidades especializadas na doação.” “ (AC)

 

“Art. 5º .................................................................................................

 

I - Os dirigentes das instituições públicas serão responsabilizados administrativamente, conforme legislação aplicável; (AC)

 

II - Os responsáveis legais das instituições particulares estarão sujeitos às seguintes penalidades: (AC)

 

a) advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (AC)

 

b) multa, quando da segunda autuação. (AC)

 

§ 1º A multa prevista na alínea b, do inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, assegurada a ampla defesa. (AC)

 

§ 2º Os valores de que trata o inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.