DECRETO Nº 48.928,
DE 8 DE ABRIL DE 2020.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao
credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto relativo à
importação de combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover
ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 37.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º No período de 9 de abril a 31 de
dezembro de 2020, o credenciamento de que trata o caput fica
excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível,
observando-se: (NR)
..........................................................................................................................
II - o ICMS
devido deve ser recolhido: (NR)
a) quando o registro da DI for efetuado
entre os dias 1º (primeiro) e 20 (vinte), até o último dia do mês em que
ocorrer o mencionado registro; ou (AC)
b) quando o registro da DI for efetuado
entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao do mencionado registro. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 37 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2020,
204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do
Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO