Texto Original



DECRETO Nº 48.929, DE 8 DE ABRIL DE 2020.

 

Regulamenta a Lei nº 16.820, de 25 de março de 2020, que instituiu o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 16.820, de 25 de março de 2020

                               

DECRETA:

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus – FEEC, instituído pela Lei nº 16.820, de 25 de março de 2020, tem o objetivo de garantir recursos para apoiar o desenvolvimento de atividades e ações nas áreas de saúde pública, possibilitando maior agilidade e capacidade de resposta à infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 2º O FEEC constitui fonte de recursos específica, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde (UGE 230101-SES – CNPJ 10.572.048/0001-28).

 

Art. 3º Constituem receitas do FEEC:

 

I - transferências à conta do orçamento estadual;

 

II - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos de saúde e vigilância sanitária;

 

III - auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações Unidas, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais;

 

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras;

 

V - recursos financeiros repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 4º Os recursos do FEEC serão depositados e movimentados através de contas bancárias específicas, abertas para tal fim em instituição financeira oficial, em nome da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 5º É vedada a utilização de recursos em despesas que não se refiram ao enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus.

 

§ 1º Para fins de controle orçamentário dos recursos do FEEC, a Secretaria de Planejamento e Gestão providenciará a criação da fonte de recursos específica prevista no art. 2º.

 

§ 2º Nos termos do art. 5º da Lei nº 16.820, de 25 de março de 2020, os recursos oriundos de auxílios, doações, subvenções, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como de entidades privadas internacionais ou de organizações não governamentais (ONGs), poderão ser geridos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mediante celebração de acordo de cooperação técnica a ser firmando pela Secretaria de Saúde.

 

§ 3º Na hipótese do §2º, os recursos poderão ser depositados e movimentados em conta bancária aberta em nome da entidade privada contratada, vinculada e exclusiva para as ações de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, na forma definida no acordo de cooperação técnica.

 

Art. 6º Sem prejuízo da fiscalização a cargo dos órgãos de controle, a avaliação dos programas, projetos e ações de enfrentamento ao Coronavírus, com recursos do FEEC será executada por um Conselho Gestor, constituído pelos seguintes membros:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 1º As prestações de contas de aplicações dos recursos do FEEC e respectivos relatórios, inclusive fiscais, deverão ser encaminhados ao Conselho Gestor, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus.

 

§ 2º Cópia do relatório final do Conselho Gestor, com a avaliação dos programas, projetos e ações financiados com recursos do FEEC, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua emissão.

 

Art. 7º Eventuais saldos positivos apurados no balanço final do FEEC serão transferidos para o Fundo Estadual de Saúde - FES.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.