Texto Original



DECRETO Nº 48.938, DE 9 DE ABRIL DE 2020. 

 

Dispõe sobre o Programa de Alimentação Escolar da rede pública estadual de ensino em virtude da suspensão das aulas para enfrentamento ao COVID-19. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,  

 

CONSIDERANDO a suspensão das aulas da rede pública estadual de ensino, durante a pandemia do novo coronavírus, e o disposto no art. 51 da Lei nº 16.622, de 29 de agosto de 2019, para garantir a eficácia do Programa de Alimentação Escolar, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º Fica concedido aos estudantes da rede pública estadual de ensino, inseridos em unidades familiares cadastradas e beneficiárias do Cadastro Único do Governo Federal, auxílio financeiro em cartão magnético que possibilite a aquisição de alimentos em estabelecimentos comerciais. 

 

Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput será concedido em virtude da suspensão das aulas, por força da pandemia da Covid-19. 

 

Art. 2° O cartão a que se refere o art. 1º será emitido em nome do responsável pelo estudante matriculado na rede pública estadual, constante no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco (SIEPE), a quem caberá a responsabilidade pela sua utilização para aquisição de alimentos na rede credenciada. 

 

Art. 3º O valor do crédito disponibilizado será de R$ 50,00 (cinquenta reais).  

 

Art. 4º Fica autorizada a contratação de pessoa jurídica especializada na disponibilização do serviço de gerenciamento de cartões de alimentação ou similares, com rede credenciada de estabelecimentos em todo o Estado de Pernambuco. 

 

Art. 5º O Secretário de Educação e Esportes poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. 

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO  

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS  

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.