Texto Original



DECRETO Nº 48.944, DE14DEABRILDE 2020.

 

Altera o Anexo Único do Decreto nº 42.863, de 6 de abril de 2016 que aprova o Plano do Curso de Formação de Sargentos PM/BM e do Curso de Habilitação de Cabos PM/BM. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a urgente necessidade de execução do Curso de Habilitação de Cabos PM (CHC) PM, regulamentado pelo Decreto nº 42.863, de 6 de abril de 2016;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN) decorrente do surto de Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 42.863, de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

ANEXO ÚNICO

 

PLANO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM/BM E DO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS PM/BM

..........................................................................................................................

 

7. DESENVOLVIMENTO DO CFS E DO CHC

..........................................................................................................................

 

b) O CHC será desenvolvido totalmente na modalidade a distância, com avaliação final do curso também realizada no Ambiente Virtual de Aprendizagem da ACIDES; (NR)

 

c) As aulas do CFS serão realizadas em salas de aula e do CHC no Ambiente Virtual de Aprendizagem da ACIDES, contendo atividades teórico-práticas, ao final das quais o aluno será avaliado, e conceituado como “APTO” ou “INAPTO; (NR)

........................................................................................................................” 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANTÔNIO DA PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.