DECRETO Nº 48.943, DE 14 DE ABRIL DE 2020.
Altera
o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que
declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no
âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a declaração de situação anormal,
caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de
Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, prevista no Decreto
nº 48.833, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de
reconhecimento federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento Regional, da
situação anormal decretada no Estado de Pernambuco, viabilizando o implemento
de ações previstas no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
nos termos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 , que institui a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e da Portaria nº 743 -
MDR, de 26 de março de 2020, que exige a qualificação da situação anormal como
desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas
virais (COBRADE 1.5.1.1.0);
CONSIDERANDO finalmente o Parecer Técnico,
datado de 23 de março de 2020, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de
Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica decretada situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade
Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, desastre de natureza biológica, causado por epidemia de
doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0). (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º-A Para fins das ações de Defesa Civil do Poder Público e dos órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) este Decreto
tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua
publicação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de abril
do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO