DECRETO
Nº 48.969, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
(Revogado pelo art. 25 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio
de 2020.)
Estabelece a obrigatoriedade do uso de
máscara para o exercício de atividade essencial no período de enfrentamento da
emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, elevou a
classificação da doença causada pelo novo coronavírus (denominado
SARS-CoV-2) para pandemia;
CONSIDERANDO o disposto no
inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição
Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito
Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção
e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO o estabelecido na
Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e do Decreto Federal
nº 10.282, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto em
diversos atos normativos do Poder Executivo Estadual, em particular no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto nº 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 48.834, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020 e no Decreto nº 48.837, de 23 de março de 2020, que instituíram
medidas restritivas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços e fixaram as atividades essenciais, cujo funcionamento
é autorizado no período da emergência de saúde pública, no Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO que a
Organização Mundial de Saúde – OMS, recentemente, passou a recomendar o uso
comunitário das máscaras, como medida destinada a diminuir o risco de
contaminação, tendo sido seguida, nos planos nacional e regional, pelo
Ministério da Saúde e pelo comitê científico do Consórcio Nordeste, constituído
para o enfrentamento da pandemia, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º
Fica recomendado o uso de máscara, mesmo que artesanal, pela população em
geral, no território do Estado de Pernambuco, notadamente pelas pessoas que
tenham de sair de casa e circular pelas vias públicas para exercer atividades
ou adquirir produtos ou serviços essenciais, inclusive quando se utilizem do
transporte público.
Art. 2º
A partir do dia 27 de abril de 2020, os órgãos públicos estaduais e os
estabelecimentos privados, que estejam autorizados a funcionar de forma
presencial, ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais,
pelos seus servidores, empregados e colaboradores, enquanto perdurar o Estado
de Calamidade Pública, devendo fornecê-las.
Parágrafo
único. As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão
ser disciplinadas e divulgadas pela Secretaria Estadual de Saúde, inclusive de
modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os
profissionais de saúde.
Art. 3º
A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico articulará e coordenará rede
de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas, sobretudo as integrantes do
polo de confecções do Estado, e entidades da sociedade civil, para incentivar a
produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a
população.
Parágrafo
único. Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de aviamentos e de
tecidos, para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e
outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao
enfrentamento do coronavírus.
Art. 4º
Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste Decreto os profissionais de
saúde e de segurança pública, que devem seguir observando normas específicas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR
DO ESTADO
ANDRÉ
LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR
BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ANTÔNIO DE
PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJ