LEI Nº 16.863, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Assegura a
prioridade no atendimento para abertura de micro e pequenas empresas aos
representantes das famílias que possuam dependentes com deficiência, nos termos
do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015 e alterações, incluindo as vítimas do surto de microcefalia em Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a prioridade no
atendimento para abertura de micro e pequenas empresas nos órgãos estaduais
correlatos, unidades das Juntas Comerciais e nos entes públicos estaduais
responsáveis pelo registro de empreendimento e a regularização de empresas já
existentes, para os representantes das famílias que possuam dependentes com
deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 - e alterações, incluindo as vítimas do surto de
microcefalia em Pernambuco, desde que observados os prazos previstos na Lei
Federal 8.934/94.
Art. 2º A prioridade referida no art. 1º
se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento da Pessoa com
deficiência;
II - Cópia do Documento comprobatório de
seguridade social da pessoa com deficiência; e,
III - Termo Comprobatório de tutela ou
responsabilidade legal da Pessoa com deficiência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a efetiva
aplicabilidade.
Art. 4º Esta Lei estra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de
abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.