Texto Original



DECRETO Nº 48.984, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,  

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 22/2020, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 6, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2020; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações: 

 

“Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 306. Até 31 de dezembro de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/1997). (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 309. Até 31 de dezembro de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (NR) 

.......................................................................................................................... 

 

Art. 443. ..........................................................................................................

 

I - até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR) 

........................................................................................................................”. 

 

Art. 2º Os Anexos 3 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2. 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil. 

  

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ 

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO 

 

ANEXO 1 

 

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017 

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13 

 

...................................................................................................................................................... 

 

Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991: (NR)

...................................................................................................................................................... 

 

Art. 21. Até 31 de dezembro de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art. 306 deste Decreto. (NR) 

.......................................................................................................................................................

 

Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR) 

....................................................................................................................................................”. 

 

ANEXO 2 

 

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017 

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30 

 

.......................................................................................................................................................

 

Art. 78. Até 31 de dezembro de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR) 

.......................................................................................................................................................

 

Art. 79. Até 31 de dezembro de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR) 

.......................................................................................................................................................

 

Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de dezembro de 2020, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR) 

.......................................................................................................................................................

 

Art. 93. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (NR) 

.......................................................................................................................................................

 

Art. 107. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306 deste Decreto. (NR) 

.....................................................................................................................................................”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.